A transferência de penhora de uma execução fiscal para outra ação executiva, após o pagamento da dívida e extinção do processo, foi recusada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo decisão da Primeira Turma.
Entenda o Caso
O caso envolvia a Fazenda Pública de Tocantins e uma empresa de telefonia em recuperação judicial, onde a penhora de valores foi realizada e posteriormente solicitada sua transferência para outra execução fiscal contra a mesma empresa, após a quitação do débito inicial.
Contrariando a decisão do juízo de primeira instância, o tribunal estadual apelou a favor da empresa, argumentando que a devolução do valor penhorado é uma consequência natural da resolução jurídica. A Fazenda Pública, apoiando-se nos artigos 789 e 860 do CPC, defendeu no recurso especial ao STJ que a transferência seria possível, o que foi refutado pelo ministro relator Gurgel de Faria.
Decisão do Relator
O relator esclareceu que a Lei de Execução Fiscal (LEF) e o CPC não preveem tal transferência após a extinção da execução por pagamento. Ele indicou que a retenção do depósito somente seria possível em casos envolvendo a União, suas autarquias e fundações públicas, conforme o artigo 53 da Lei 8.212/1991. Assim, a transferência de penhora para outros entes federativos, como estados e municípios, não seria permitida, evitando uma atuação do magistrado como legislador positivo.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.128.507