Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o abandono de uma ação de alimentos pelo representante legal de um incapaz justifica a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando. O entendimento foi adotado após o colegiado reconhecer que a inércia da mãe, ao não impulsionar a ação movida em nome do filho, viola o princípio do melhor interesse da criança, colocando em risco o direito à subsistência do menor.
No caso analisado, após a fixação de alimentos provisórios, as partes foram intimadas para audiência de conciliação. No entanto, a mãe não foi encontrada e, mesmo diante de intimação pessoal, não tomou providências para dar andamento ao processo. Como resultado, o processo permaneceu paralisado por dois anos e, após quatro anos do ajuizamento, foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A Defensoria Pública recorreu, pleiteando sua nomeação como curadora especial da criança. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) indeferiu o pedido, argumentando que não havia fundamento jurídico, uma vez que a mãe já representava o menor. Já o Ministério Público do Rio de Janeiro, em recurso ao STJ, defendeu que a falta de atuação da mãe configurava conflito de interesses e, na prática, equivalia à ausência de representação legal, legitimando a atuação da Defensoria como curadora especial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, embora o CPC permita a extinção da ação por abandono, a interpretação da norma deve ser guiada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Segundo a ministra, a omissão da mãe demonstra negligência no exercício da autoridade familiar e afronta o direito personalíssimo e indisponível aos alimentos, essencial para a sobrevivência do menor.
Para a relatora, extinguir a ação por abandono, sem julgamento de mérito, deixaria o alimentando sem proteção quanto ao seu direito aos alimentos. Diante do conflito de interesses ocasionado pela inércia da genitora, é cabível a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, conforme previsto nos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apesar de reconhecer que não houve ausência formal de representação legal, Nancy Andrighi ressaltou que a conduta omissa da mãe caracteriza o conflito de interesses necessário para justificar a nomeação de curador especial ao incapaz. O processo tramita em segredo de justiça e, por isso, seu número não foi divulgado.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ traz efeitos práticos relevantes para advogados atuantes em Direito de Família, especialmente aqueles envolvidos com ações de alimentos e representação de incapazes. O entendimento ressalta a necessidade de acompanhamento rigoroso dos processos e reforça que a inércia do representante legal pode ensejar a intervenção da Defensoria Pública, alterando estratégias processuais. Advogados de família, defensores públicos e profissionais que atuam na defesa de interesses de crianças e adolescentes devem estar atentos à possibilidade de nomeação de curador especial diante de conflitos de interesse. A decisão também pode influenciar a atuação em casos semelhantes, exigindo maior zelo e proatividade nos processos para evitar a extinção sem julgamento de mérito e assegurar a proteção dos interesses do incapaz.