O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Primeira Seção e adotando o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), estabeleceu que a Lei 14.230/2021 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso relativos à tutela provisória de indisponibilidade de bens. Essa medida poderá ser revista conforme a nova redação da Lei 8.429/1992.
Com a tese fixada unanimemente, diversos recursos especiais e agravos em recurso especial, que aguardavam a decisão, poderão agora prosseguir. Tribunais em todo o Brasil devem seguir a orientação ao analisar casos análogos.
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, destacou as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, incluindo a necessidade de demonstração efetiva do risco de dano ou prejuízo ao processo para aplicação da indisponibilidade de bens. A lei também proíbe a medida sobre bens lícitos, destinados a multas civis ou acréscimos patrimoniais legais.
Vilela observou a ausência de uma regra de transição na nova lei, o que levou à discussão sobre a aplicação das exigências aos processos atuais, até mesmo naqueles com decisões prévias. A discussão envolveu a compatibilidade das teses dos Temas Repetitivos 701 e 1.055 com a nova legislação.
O magistrado ressaltou a importância do Código de Processo Civil (CPC) na aplicação das novas normas, destacando artigos que defendem a revisão das tutelas provisórias e a consideração de fatos novos. O julgamento do STF no Tema 1.199 da repercussão geral, apesar de não tratar diretamente sobre a indisponibilidade dos bens, ofereceu fundamentos que apoiam a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.
Confira o acórdão no REsp 2.074.601.