A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.333), duas teses fundamentais sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (CP) em contravenções penais ocorridas em contexto de violência doméstica contra a mulher.
De acordo com a primeira tese, a agravante deve ser aplicada às contravenções praticadas nesse cenário, exceto quando houver disposição contrária na Lei das Contravenções Penais (LCP), conforme determinam o artigo 1º da LCP e o artigo 12 do CP.
A segunda tese delimita que a agravante não incide na contravenção de vias de fato (artigo 21 da LCP) quando se aplica o parágrafo 2º, introduzido pela Lei 14.994/2024, em razão dos princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem.
Esses entendimentos deverão ser seguidos por todos os tribunais do país na análise de situações semelhantes.
O relator do caso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, ressaltou que, mesmo que o artigo 61, caput, do CP mencione apenas “crime”, a norma deve ser interpretada considerando o artigo 12 do CP e o artigo 1º da LCP, que autorizam a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição especial em contrário.
O magistrado destacou ainda que o enfrentamento à violência contra a mulher é uma obrigação que extrapola o âmbito nacional, estando também respaldada por normas internacionais. Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário qualificar adequadamente as condutas penais, sejam crimes ou contravenções, quando envolvem violência de gênero.
Por outro lado, o relator explicou que a recente alteração promovida pela Lei 14.994/2024, ao inserir o parágrafo 2º no artigo 21 da LCP e aumentar de forma significativa a pena para as vias de fato cometidas em contexto de violência de gênero, configura uma exceção à regra geral e afasta a aplicação da agravante do Código Penal nesses casos.
O acórdão está disponível no REsp 2.186.684.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão tem efeito direto sobre a atuação dos advogados criminalistas e daqueles que lidam com casos de violência doméstica, exigindo atenção à nova orientação nos processos em que se discutem contravenções penais nesse contexto. Advogados precisarão adaptar suas teses e defesas, especialmente ao lidar com contravenções de vias de fato após a entrada em vigor da Lei 14.994/2024. A uniformização do entendimento também reforça a necessidade de atualização constante, impactando o trabalho em todo o país e influenciando estratégias processuais e análise de risco para clientes envolvidos em casos de violência de gênero.