A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em casos onde a prescrição intercorrente é aplicada após a anulação da citação por edital em ação de busca e apreensão que foi transformada em execução de título extrajudicial, não é permitida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor.
O caso em questão envolveu uma empresa que falhou no pagamento das parcelas de um financiamento veicular, no qual o veículo foi garantido por meio de alienação fiduciária. Diante da inadimplência, o banco deu início a uma ação de busca e apreensão do veículo, mas nem o devedor nem o bem foram encontrados inicialmente. Contudo, outros bens garantidos pelo devedor foram posteriormente localizados e apreendidos.
Após várias tentativas frustradas de localizar o devedor, o banco solicitou a citação por edital, que foi concedida. No entanto, a citação acabou sendo anulada por não se esgotarem os meios para a citação pessoal, culminando no reconhecimento da prescrição intercorrente. Em decorrência, o banco foi condenado a devolver o valor dos bens apreendidos, com acréscimo de 10% referente a honorários advocatícios.
Contestando a decisão, o devedor defendeu no STJ que os honorários deveriam ser calculados sobre o total da dívida e não sobre o valor dos bens apreendidos. No entanto, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que, no caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência, conforme indicado pela Lei 14.195/2021. Ela ressaltou que impor honorários sucumbenciais ao banco seria um castigo duplo, considerando que o credor já havia sofrido com a não satisfação do crédito.
A relatora também enfatizou que não caberia ao STJ atribuir as verbas sucumbenciais à parte devedora, pois o banco credor não interpôs recurso, o que impediria uma reforma para pior da decisão, conhecida como reformatio in pejus. Mantendo o acórdão anterior, a ministra concluiu que a verba honorária deve ser calculada com base no valor dos bens apreendidos, não aplicando o Tema 1.076 dos recursos repetitivos ao caso.
Para mais informações, consulte o acórdão no REsp 2.130.820.