A autorização para monitoramento de conversas entre um advogado e um cliente preso no âmbito do sistema prisional é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme decisão mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, reiterou que medidas de escuta podem ser iniciadas de ofício ou a pedido do Ministério Público, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Goiás, quando evidenciada a necessidade de preservar a segurança e a ordem no estabelecimento prisional.
O recurso de uma advogada foi negado, após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) autorizar a escuta de suas conversas com um detento do Presídio Especial de Planaltina de Goiás, suspeita de colaborar com uma organização criminosa. A defesa da advogada questionou a decisão, alegando violação das prerrogativas profissionais. No entanto, a relatora destacou que o sigilo das comunicações pode ser relativizado em situações excepcionais, como esta, onde a advogada era suspeita de facilitar atividades criminosas.
A interceptação ambiental foi legalmente fundamentada em indícios concretos de abuso das prerrogativas profissionais pela advogada, afirma a relatora. Assim, o Juízo da Execução Penal foi considerado competente para a autorização das escutas.
RHC 205.750 – GO (2024/0384563-0).