A relatora Nancy Andrighi, ministra da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizou que o foro adequado para a tramitação de ações anulatórias de acordo de guarda e convivência de crianças ou adolescentes é o do domicílio do menor. Essa decisão foi aplicada em um caso onde o acordo original havia sido homologado em outra comarca.
No caso em questão, uma criança que inicialmente vivia com a mãe e tinha convivência livre com o pai foi levada pela mãe para outro estado, sem prévio aviso. O pai, ao buscar a anulação do acordo de guarda e alteração dos termos de convivência, enfrentou um conflito de competência entre o juízo que homologou o acordo e o juízo da nova residência da criança.
A ministra Andrighi argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê que a ação acessória siga a competência da ação principal. No entanto, ela ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui natureza absoluta em seus artigos que tratam da competência para julgar causas envolvendo menores. Dessa forma, o juízo do domicílio atual da criança ou adolescente é considerado o mais competente para atender aos interesses do menor e resolver a questão da guarda.
Andrighi também esclareceu que atos processuais já realizados devem ser aproveitados pelo juízo competente, a fim de agilizar a conclusão do processo. Cabe destacar que os detalhes do processo não são divulgados devido ao segredo de justiça.