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STJ define contagem de dez dias corridos para consulta de intimação eletrônica a partir do envio

STJ decide que prazo de 10 dias corridos para consulta de intimação eletrônica inicia no envio, independentemente de feriados ou dias não úteis.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez dias corridos para consulta da intimação eletrônica deve ser contado a partir da data em que a intimação é enviada, conforme determina expressamente a Lei 11.419/2006. O colegiado ressaltou que esse prazo não se suspende em razão de feriados ou dias não úteis.

No julgamento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT). O caso envolvia uma intimação eletrônica enviada em 4 de abril de 2023. A DPDFT alegava que o prazo corria a partir de 5 de abril e que a ciência automática ocorreria em 14 de abril, defendendo que o prazo recursal teria início em 17 de abril, primeiro dia útil após a ciência, encerrando-se em 26 de abril. Assim, sustentava que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Entretanto, o ministro Messod Azulay Neto deixou claro que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, determina que a consulta eletrônica deve ocorrer em até dez dias corridos a partir do envio da intimação, sob pena de considerar-se realizada automaticamente ao final desse prazo. Segundo o relator, não há previsão legal para postergar o início da contagem para o dia útil seguinte, pois a legislação é explícita ao mencionar dias corridos, afastando interpretações diferentes.

O ministro também destacou que a existência de feriados forenses não modifica essa sistemática, já que o prazo para consulta é contínuo e distinto dos prazos processuais penais. Dessa forma, reconheceu que, como a intimação foi enviada em 4 de abril, o prazo de consulta se encerrou em 13 de abril, momento em que foi considerada a intimação automática. A partir dessa data, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias, previsto para a Defensoria Pública, que terminou em 24 de abril.

A decisão foi proferida no AREsp 2.492.606 e segue entendimento expresso na legislação, reforçando a necessidade de atenção dos advogados aos prazos de intimação eletrônica.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão do STJ impacta diretamente a rotina dos advogados, especialmente daqueles que atuam em processos eletrônicos e na esfera penal. Profissionais das Defensorias Públicas, Ministério Público e advogados privados que lidam com prazos recursais devem redobrar o cuidado com a contagem de prazos, já que o decurso dos dez dias corridos para consulta de intimações eletrônicas independe de feriados ou finais de semana. Isso exige revisão de procedimentos internos nos escritórios e pode influenciar estratégias para evitar perda de prazos, sendo especialmente relevante para advogados que atuam em tribunais superiores, áreas criminais e órgãos públicos.