STJ define: Contagem de prazo recursal da Defensoria Pública inicia-se pela intimação eletrônica pessoal

STJ decide que, em caso de duplicidade, prevalece a intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública para contagem do prazo recursal.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em julgamento de embargos de divergência, de que, em situações onde a Defensoria Pública recebe intimações por mais de um meio, a intimação eletrônica pessoal deve prevalecer para fins de contagem dos prazos recursais.

O julgamento ocorreu após a Quinta Turma ter considerado intempestivo um recurso apresentado pela Defensoria Pública de Alagoas, utilizando como referência a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e não a data da intimação pessoal ao defensor público. Tal decisão foi reformada pelo colegiado, reconhecendo a tempestividade do recurso com base na intimação eletrônica pessoal.

Nos embargos, a Defensoria Pública argumentou seu direito legal à intimação pessoal, fundamentando-se em precedente da Sexta Turma que afirma que a publicação no DJe não substitui a intimação pessoal prevista em lei.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator dos embargos, destacou que a Terceira Seção já havia decidido em situações semelhantes pela prevalência da intimação pessoal eletrônica, conforme o artigo 5º da Lei 11.419/2006. Ele ressaltou ainda que o artigo 4º, §2º, da mesma lei, determina que a publicação eletrônica somente substitui outros meios nos casos em que a intimação pessoal não é exigida por lei.

Para o relator, a decisão da Quinta Turma contrariou a legislação vigente, já que a Defensoria Pública integra a exceção legal e deve ser intimada pessoalmente. Assim, a data da publicação no DJe não deve ser considerada para início da contagem do prazo recursal.

No caso analisado, o ministro Schietti constatou que a intimação pessoal do defensor público ocorreu em 2 de julho de 2018, iniciando-se o prazo recursal em 5 de julho e encerrando-se em 3 de agosto do mesmo ano. O recurso, protocolado em 26 de julho, foi, portanto, reputado tempestivo.

O acórdão referente ao caso pode ser consultado no EREsp 1.803.891.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão tem impacto direto na atuação dos advogados públicos, especialmente aqueles que atuam na Defensoria Pública, ao reforçar a prerrogativa da intimação pessoal para contagem de prazos recursais. Advogados que trabalham em áreas de direito processual civil e penal devem atentar para o respeito às formas de intimação previstas em lei, adaptando suas estratégias processuais e prazos internos para assegurar a tempestividade de recursos e outras manifestações processuais. A medida valoriza as prerrogativas das instituições e impõe maior rigor na observância dos procedimentos de intimação, influenciando diretamente a rotina dos profissionais, especialmente na defesa de interesses de grupos vulneráveis.