Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, liderada pelo ministro Marco Buzzi, estabeleceu que, em situações onde um litisconsorte é excluído do polo passivo da demanda, o juiz tem a prerrogativa de fixar os honorários advocatícios de forma proporcional. Essa decisão foi aplicada a um caso onde os advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista tiveram seus honorários definidos em 6% do valor da causa, após a empresa ser retirada de uma ação de revisão de aposentadoria.
De acordo com o ministro Buzzi, os parâmetros de 10% a 20% para honorários, dispostos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), referem-se ao montante total da sucumbência da demanda, e não individualmente para cada parte vencedora. Ele enfatizou que a soma dos honorários sucumbenciais deve respeitar esses limites, e não a quantia destinada a cada advogado vencedor. O ministro também citou o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que corrobora a necessidade de proporcionalidade nos honorários em decisões parciais de mérito.
Marco Buzzi ressaltou que, em casos com múltiplos réus ou julgamento parcial, a prática do STJ já é ratear a verba sucumbencial proporcionalmente entre os vencidos, conforme exemplificado pelos precedentes da corte. Se ambas as partes demandadas fossem consideradas ilegítimas, a parte autora poderia ser condenada a pagar 10% do valor da causa, dividido entre as demandadas, a menos que haja uma divisão expressa diferente.
O relator concluiu que não seria justo, no caso de ilegitimidade de apenas uma das demandadas, obrigar a parte autora a pagar o mesmo percentual de 10%, defendendo o arbitramento proporcional como solução mais justa, seguindo o entendimento do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Processo: REsp 2065876
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23092024-Honorarios-podem-ser-fixados-proporcionalmente-ao-minimo-legal-no-caso-de-exclusao-de-litisconsorte-passivo.aspx