O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que somente pode ser atribuída a responsabilidade por crimes dolosos contra a vida, isto é, quando há a intenção ou a aceitação do risco de causar a morte, se a existência do dolo for inequivocamente demonstrada ao longo do julgamento. Tal orientação foi empregada ao julgar a situação de um condutor implicado num sinistro viário com consequências fatais e lesões em terceiros. A alta corte brasileira concluiu que, diante da ausência de provas conclusivas que apontassem para a intenção homicida do motorista, ele não deve ser levado a júri popular por crime intencional contra a vida.
Consequentemente, o STJ ordenou que o acusado seja processado por homicídio culposo no trânsito. Esta figura jurídica se aplica quando o evento danoso é fruto de ação ou omissão imprudente, negligente ou tecnicamente inábil. Em outras palavras, o réu enfrentará acusações por um delito onde não se verifica a presença de uma vontade deliberada de matar, mas sim de uma conduta deficitária no exercício da condução veicular que, infelizmente, culminou em vítimas fatais e lesionadas.