A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmada pela 2ª turma do tribunal, que decidiu que a prescrição intercorrente em execuções fiscais é interrompida com o bloqueio de bens da Fazenda Pública, sem a necessidade de uma constrição judicial específica. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso contra a execução fiscal de R$ 173.683,81, iniciada em 2014 pelo Município de Belo Horizonte devido a débitos tributários de ISSQN.
O contribuinte questionou a execução, alegando que o prazo prescricional já havia se esgotado e que a citação por aviso de recebimento, assinada por um terceiro, inviabilizava a interrupção da prescrição. Contudo, o TJ/MG e o STJ rejeitaram esses argumentos, com o último citando medidas como o bloqueio via Sisbajud e a indisponibilidade na CNIB como suficientes para garantir a execução.
O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, citou precedentes que estabelecem que qualquer ato que gere constrição efetiva no patrimônio interrompe a prescrição. Ele também esclareceu que a lei de execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo devedor, validando a citação se a entrega for comprovada no endereço correto.
O entendimento do STJ consolida que, para a prescrição intercorrente, são considerados válidos tanto a constrição patrimonial quanto a citação, mesmo que realizada por meio de edital ou por correspondência com Aviso de Recebimento, desde que devidamente entregue.
Processo: REsp 2.174.870.