STJ define critérios sobre mora em contratos imobiliários

O STJ decidiu que a mora dos compradores de imóveis não é afastada somente pelo uso do salário mínimo como indexador de correção monetária.

Em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido que a inadimplência de promitentes compradores não é automaticamente descartada apenas pela utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária nos contratos imobiliários celebrados em 1988. A ministra relatora Nancy Andrighi salientou que a mora não é afastada pelo reconhecimento da abusividade de encargos acessórios, conforme decidido anteriormente pelo STJ no julgamento do Tema 972.

O caso chegou ao STJ após integrantes de uma associação, em contratos com uma imobiliária, buscarem a revisão dos valores dos imóveis e das dívidas. Na ocasião, os tribunais inferiores haviam considerado ilegal o uso do salário mínimo como indexador e, portanto, descartaram a mora dos devedores. No entanto, a imobiliária argumentou no STJ que tal ilegalidade não deveria excluir a mora dos compradores.

A relatora destacou que a correção monetária serve para atualizar o valor da moeda, não representando um ônus excessivo ao devedor. Ela apontou que a dificuldade de pagamento das parcelas mensais não foi comprovada pelos compradores, não justificando o não pagamento das dívidas. Além disso, Andrighi observou que o inadimplemento surgiu majoritariamente após o ajuizamento da ação revisional, devido à expectativa de uma revisão judicial favorável. A vinculação da correção monetária ao salário mínimo foi o único ponto abusivo reconhecido, enquanto os preços permaneceram em condições regulares.

Por fim, a ministra concluiu que a ilegalidade de um encargo acessório não pode ser justificativa para o inadimplemento das parcelas, mantendo a mora dos promitentes compradores. O acórdão pode ser consultado no REsp 2.152.890.