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STJ define em repetitivo que roubo contra vítimas diferentes configura concurso formal

STJ fixa tese repetitiva: roubo praticado contra vítimas distintas, mesmo em uma só ação, configura concurso formal. Entenda os impactos.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a respeito do concurso formal de crimes de roubo praticados mediante uma só ação contra vítimas distintas, ainda que sejam membros da mesma família.

No julgamento, o relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o patrimônio é o bem jurídico protegido no crime de roubo. Assim, a análise do dolo e da consumação deve considerar a ligação entre a conduta do agente e o patrimônio violado. O ministro destacou que, no direito brasileiro, utiliza-se a teoria da vontade para caracterizar o dolo – ou seja, a intenção livre e consciente de alcançar determinado resultado. Já para o dolo eventual, aplica-se a teoria do consentimento, quando o agente, mesmo sem desejar diretamente o resultado, aceita sua possibilidade.

A decisão enfatiza que, se o roubo for praticado por meio de uma única conduta, cabe ao julgador verificar se a intenção do agente se direcionou ao patrimônio de mais de uma vítima, mesmo que esse direcionamento ocorra na forma de risco plausível (dolo eventual) de atingir bens de diferentes pessoas.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Goiás havia entendido que o roubo de objetos de duas pessoas dentro de uma residência seria um crime único, pois não seria possível individualizar a propriedade de cada item, afastando assim a aplicação do concurso formal e seu consequente aumento de pena. Entretanto, Og Fernandes sustentou que, havendo consciência por parte do agente de que está violando o patrimônio de mais de uma pessoa – seja em domicílio compartilhado, via pública, restaurante, veículo ou transporte coletivo –, não se pode falar em crime único, mesmo que as vítimas pertençam à mesma família.

O ministro ressaltou que essa orientação já é consolidada no STJ, pois não seria razoável tornar a conduta menos gravosa apenas por envolver vítimas familiares, distinção que não encontra respaldo legal e poderia ofender o princípio da proibição da proteção deficiente.

Por fim, foi destacado que, nos casos em que há desígnios autônomos – ou seja, quando a ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com intenções distintas para cada um –, aplica-se o concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, sem a incidência da causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal.

O acórdão foi proferido no REsp 1.960.300.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A uniformização dessa tese pelo STJ traz importante repercussão para advogados criminalistas, especialmente aqueles que atuam em defesa ou acusação em casos de crimes patrimoniais. A decisão exige atenção redobrada na análise da conduta do agente e na individualização das vítimas, impactando a estratégia de elaboração de peças, recursos e sustentação oral. Advogados que atuam no Tribunal do Júri, em execuções penais e em revisões criminais também serão diretamente afetados, pois a tese define critérios objetivos para aplicação do concurso formal, influenciando cálculo de penas e abordagens defensivas e acusatórias. Além disso, a compreensão clara da distinção entre concurso formal próprio e impróprio passa a ser fundamental para orientar clientes e manejar corretamente os pedidos judiciais.