A contagem do prazo de cinco dias para o pagamento da dívida após a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente agora tem um marco inicial definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Segunda Seção do STJ, que julgou o Tema 1.279 sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo se inicia com a execução da medida liminar, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969.
A decisão unifica o entendimento sobre o momento de início da contagem para purgação da mora e deverá ser seguida pelos tribunais de todo o Brasil. A tese foi fixada após participação no julgamento de amicus curiae como o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), e põe fim às divergências existentes.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a jurisprudência do STJ já seguia essa linha, visando proporcionar segurança jurídica e agilidade processual. Ele lembrou que a Lei 10.931/2004 estabeleceu a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor após esse prazo, caso o devedor não quite a dívida. Segundo o ministro, esse procedimento é reforçado pela aplicação supletiva do Código de Processo Civil (CPC) apenas em casos compatíveis com a lei especial.
O entendimento do STJ, conforme o relator, é que a norma especial prevalece frente ao artigo 230 do CPC devido ao princípio da especialidade. Assim, em situações de incompatibilidade, a norma com elementos mais específicos deve ser aplicada. Ele destacou que a solução da antinomia normativa está na priorização da norma especializada.
Com a definição da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam em espera podem voltar a tramitar. O acórdão pode ser lido no REsp 2.126.264.