Em uma decisão recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgava sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), estabeleceu que o prazo de cinco dias para o devedor quitar a dívida integralmente em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente tem início com a execução da medida liminar. Esta decisão foi tomada conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969.
A resolução dessa questão, que era fonte de divergências, agora permite que recursos especiais e agravos em recurso especial, que estavam aguardando o julgamento, possam prosseguir. Os tribunais brasileiros deverão seguir essa orientação em casos análogos.
O julgamento contou com a participação do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) como amicus curiae. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos repetitivos, enfatizou a importância dessa interpretação para a segurança jurídica e a agilidade processual, alinhando-se ao entendimento que o STJ já vinha adotando.
O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a Lei 10.931/2004 modificou o regime jurídico, fazendo com que, após a execução da liminar, o devedor possa, em um prazo de cinco dias, pagar a dívida e recuperar o bem livre de ônus, conforme o parágrafo 2º do mesmo decreto. Ele ressaltou que esta lei é uma norma especial em comparação ao artigo 230 do Código de Processo Civil (CPC), e que prevalece de acordo com o princípio da especialidade.
O relator acrescentou que a norma especial prevalece sobre a geral quando contém especificidades, solucionando a aparente antinomia normativa. A aplicação supletiva das normas gerais do CPC acontece somente quando houver compatibilidade, como estabelece o artigo 231.
Para mais informações, o acórdão pode ser lido no REsp 2.126.264.