A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo diante do reconhecimento da decadência do direito na ação, o juízo pode reavaliar o valor da causa, seja de ofício ou por provocação. A decisão surgiu ao reformar um veredito anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que considerou sem objeto a análise da impugnação ao valor da causa após o reconhecimento da decadência.
Antonio Carlos Ferreira, ministro relator no STJ, esclareceu que a questão da impugnação ao valor da causa é processual e impacta diretamente na fixação de honorários e outras questões relativas à competência do juízo. Já a decadência, vincula-se ao mérito da ação e deve ser analisada após as questões preliminares. O ministro destacou que o interesse na adequação do valor da causa persiste para a parte ré, mesmo em caso de decadência do direito do autor, influenciando a remuneração do advogado.
No caso concreto, os réus contestaram o valor de R$ 100 mil atribuído à causa, sugerindo quase R$ 4 milhões. O juízo de primeira instância aceitou a impugnação e, ao reconhecer a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito e definiu honorários de R$ 30 mil. O TJMT reformou, mantendo o valor da causa e ajustando os honorários para 20% sobre o mesmo, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O TJMT, no entanto, foi criticado por não analisar a impugnação ao valor da causa, em face da decadência reconhecida, contrariando os artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC, conforme apontado pelo ministro Ferreira. Assim, o STJ determinou que os autos voltem ao tribunal de origem para nova avaliação do valor atribuído à causa.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.857.194