A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.255 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prática do crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, não depende da obtenção de vantagem ou causação de prejuízo para sua configuração. O delito, de natureza formal, se consuma com a simples ação de fornecer dados falsos sobre a própria identidade.
Joel Ilan Paciornik, ministro relator do caso, destacou que o crime protege a fé pública relativa à identificação pessoal nas relações sociais. Ele enfatizou que é essencial a ação voluntária e consciente de atribuir a si ou a terceiros uma identidade que não seja a verdadeira, independentemente do sucesso em obter um benefício ou causar dano.
No caso em questão, um homem forneceu um nome falso a policiais em uma abordagem em Minas Gerais. Mesmo revelando sua verdadeira identidade antes do registro da ocorrência na delegacia, o STJ entendeu que o crime já estava consumado, rejeitando a aplicação do arrependimento eficaz. O réu foi condenado em primeira instância, absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o STJ, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (REsp 2.083.968), restabeleceu a condenação, reiterando que a retratação do agente não afeta a consumação do delito.
O ministro Paciornik ainda assinalou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que invocar o princípio da autodefesa para justificar a falsa identidade perante autoridades não é admitido.