A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os recursos repetitivos sob o Tema 1.311, estabeleceu uma tese importante: durante o cumprimento da obrigação de inserir em folha de pagamento, o prazo prescricional para a Fazenda Pública pagar quantias vencidas permanece ativo. Essa determinação foi adotada de forma unânime e agora deve ser aplicada pelos tribunais brasileiros em casos análogos.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, reforçou um precedente da Corte Especial no REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, que já tinha fixado que a prescrição da obrigação de pagar quantia certa não é suspensa pela inclusão em folha. A ministra explicou que, embora relacionadas, as obrigações de pagar quantia certa e de fazer (implantação em folha) são autônomas, e a segunda não interrompe o prazo prescricional da primeira.
A magistrada enfatizou que as parcelas vencidas até a data da implantação são cobradas como quantia certa e, após a inclusão em folha, não haverá mais parcelas vencidas. A execução por quantia certa é fundamentada nas parcelas vencidas até a implantação, e o valor mensal estabelecido serve tanto para a definição da inclusão em folha quanto para o cálculo das parcelas atrasadas.
Diante do risco de prescrição, a ministra destacou que cabe ao credor iniciar a execução das parcelas vencidas. O Decreto 20.910/1932 prevê um prazo prescricional de cinco anos para dívidas da Fazenda Pública, com a possibilidade de uma única interrupção, que se reinicia após a conclusão do processo. Após o trânsito em julgado, somente o requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença pode suspender a prescrição.
O acórdão pode ser consultado no REsp 2.139.074.