A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Itaipu Binacional, entidade equiparada a uma empresa supranacional, não está sujeita à Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que incide apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. Tal equiparação, por meio judicial por analogia, é considerada inviável devido ao status constitucional da categoria jurídica supranacional e às normativas do direito internacional.
Por consequência, a Segunda Turma do STJ confirmou a improcedência de uma ação contra a nomeação de Carlos Marun, ex-dirigente partidário e então 3º vice-presidente da comissão executiva do MDB-MS, para o conselho de administração da Itaipu. A ação popular, originada no Paraná em 2018, argumentava que a sua nomeação seria inválida por não atender aos requisitos da Lei das Estatais, citando a ausência de experiência específica e a não observância do período de quarentena pós-partido exigido pela lei.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, esclareceu que a situação em pauta diz respeito a um ato exclusivo do governo brasileiro, não implicando diretamente a Itaipu Binacional. Vilela ressaltou que a aplicação de leis nacionais, tanto do Brasil quanto do Paraguai, a empresas supranacionais depende da previsão expressa no tratado que as institui. Além disso, destacou que a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a empresa também está condicionada à existência de previsão em tratado.
No contexto da Itaipu, o tratado existente permite que as leis nacionais dos estados se apliquem nas interações com entidades e indivíduos domiciliados neles. Contudo, a Lei das Estatais não abrange explicitamente empresas supranacionais, razão pela qual o pedido de anulação da nomeação de Marun não procedeu.
O acórdão relacionado pode ser consultado no RO 275.