A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça descartou a possibilidade de contar o período de recebimento de aposentadoria por tutela provisória, que foi posteriormente revogada, como tempo de contribuição para a obtenção do benefício previdenciário definitivo. Um contribuinte teve seu recurso especial negado ao tentar incluir os três anos em que recebeu aposentadoria por decisão liminar em ação judicial, onde pleiteava o reconhecimento de períodos especiais.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso no STJ, esclareceu que a tutela de urgência antecipada é, por natureza, reversível segundo os artigos 296 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ele destacou que a revogação da medida provisória tem efeitos retroativos e exige o retorno à condição anterior, sendo o ônus suportado pelo beneficiário.
Ao analisar a questão, o STJ já havia debatido o tema na Pet 12.482, que complementou a tese do Tema 692 dos recursos repetitivos. Gurgel de Faria ressaltou que os efeitos da decisão provisória são previsíveis e que o requerente deve arcar com as consequências da cassação da medida, inclusive a devolução dos valores recebidos.
Encerrando a questão, o ministro observou que, conforme a Lei 8.213/1991, só é considerado tempo de contribuição o período em que houve contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, o que não se aplicava ao autor da ação, que não prestou serviço nem contribuiu como segurado facultativo durante a vigência da liminar revogada.
O acórdão referente ao caso pode ser consultado no REsp 1.457.398.