A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, deliberou sobre a natureza jurídica dos termos de adesão associativa. Em um caso onde uma associação de moradores buscava a execução de taxas por meio de ação de execução, a corte superior decidiu que tais termos não se qualificam como títulos executivos extrajudiciais.
Na instância inicial, o juízo já havia extinto a execução pela ausência de título executivo extrajudicial e negado a existência de relação jurídica entre as partes, posição que foi mantida pelo tribunal estadual. A associação, no entanto, argumentou perante o STJ o direito de prosseguir com a execução com base no termo de adesão.
A ministra Nancy Andrighi destacou a importância de uma interpretação restritiva do artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece os títulos executivos extrajudiciais. A interpretação extensiva, segundo ela, poderia comprometer a segurança jurídica ao ignorar as normas expressas, aumentando a incerteza normativa e a discricionariedade. A relatora esclareceu que, por exemplo, o inciso VIII do artigo 784 do CPC, que menciona contratos de locação de imóveis, não pode ser aplicado para despesas de associações de moradores. Além disso, enfatizou a distinção entre associação e condomínio, que não permite a aplicação do inciso X do mesmo artigo, relacionado a contribuições condominiais.
O posicionamento do STJ reforça a necessidade de que os títulos executivos extrajudiciais estejam estritamente previstos na legislação para que possam fundamentar a execução direta sem a necessidade de um processo de cognição completo.
Para mais detalhes, acesse o acórdão no REsp 2.110.029.