A Suprema Corte do Brasil, por meio da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu um novo precedente ao decidir que as regras específicas para contratos de adesão não se aplicam aos estatutos de associações civis, especialmente quanto à inserção de cláusulas compromissórias. Em resultado disso, alegações de nulidade ou ineficácia dessas cláusulas em estatutos devem ser encaminhadas para análise pelo juízo arbitral, e não pelo Poder Judiciário.
Em recente julgamento, o STJ manteve a decisão das instâncias ordinárias em favor de uma associação que buscou cobrar valores devidos por um ex-associado, conforme estipulado por sentença arbitral anterior. O ex-associado, por sua vez, questionou a validade da cláusula arbitral contida no estatuto, defendendo que sua aceitação pela assembleia geral da associação não refletia seu consentimento individual.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a autonomia das associações permite que elas determinem sua organização interna, incluindo cláusulas compromissórias em seus estatutos. A cláusula em questão foi adicionada após o ingresso do ex-associado e foi o produto de uma deliberação coletiva, não uma imposição unilateral, como é típico em contratos de adesão.
A ministra ressaltou ainda que, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a cláusula compromissória estabelece a competência do juízo arbitral para deliberar sobre sua própria existência, validade e eficácia, e somente quando não forem cumpridos os requisitos legais é que a competência recai sobre o juízo estatal.
Assim, a Terceira Turma do STJ concluiu que a disputa sobre a cláusula compromissória pertence ao âmbito da arbitragem e não ao judiciário, rejeitando os argumentos do ex-associado e mantendo a decisão das instâncias inferiores.
O acórdão pode ser consultado no REsp 2.166.582.