O Superior Tribunal de Justiça realçou que o início da incidência dos juros de mora sobre diferenças de aluguéis em ação renovatória de locação comercial se dá a partir da intimação do locatário na fase de execução definitiva de sentença. Esse entendimento contraria o posicionamento do segundo grau, que havia estabelecido a data da intimação sobre o conteúdo da sentença como marco inicial.
No caso julgado, uma empresa havia entrado com ação de renovação compulsória de contrato de locação. O juízo de primeira instância renovou o contrato e estipulou um novo valor para o aluguel, que foi posteriormente reduzido pelo tribunal de segundo grau. A locatária, por sua vez, argumentou no STJ que os juros deveriam ser contados a partir da intimação para cumprimento da sentença.
Nancy Andrighi destacou que o valor fixado na sentença pode sofrer alterações em fase recursal e, por isso, não pode ser considerado líquido. Ela enfatizou que a mora só pode ser constituída após a definição inalterável do montante, com o trânsito em julgado. A relatora também apontou que tanto locatário quanto locador podem ter interesse em postergar os procedimentos para benefício próprio.
O STJ já havia decidido em casos semelhantes que a diferença a ser paga entre o valor antigo e o novo aluguel precisa do título executivo judicial formado para que a cobrança seja efetuada. O acórdão pode ser lido no REsp 2.125.836.