A possibilidade de ocorrência de 'racismo reverso' foi descartada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento recente. O ministro Og Fernandes, relator do caso, concedeu habeas corpus a fim de anular os procedimentos de um processo onde um homem negro foi acusado de injuriar um italiano, chamando-o de 'escravista cabeça branca europeia' por meio de um aplicativo de mensagens, após um desacordo sobre pagamento por serviços prestados.
O ministro Og Fernandes destacou que as normas que definem o crime de injúria racial, contidas no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, têm como objetivo a proteção de grupos historicamente discriminados. Neste contexto, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o artigo 20-C da mesma lei foram citados, reforçando que a interpretação das normas deve sempre considerar a realidade concreta das minorias e a necessidade de garantir a proteção contra discriminações.
O entendimento do STJ é de que a injúria racial se caracteriza pelo elemento discriminatório contra grupos minoritários, que não estão representados em espaços de poder e sofrem frequentemente com a discriminação do Estado e na sociedade. Por isso, o ministro afirmou que a população branca brasileira não se enquadra como minoritária, e, portanto, a situação do processo não configura o crime de injúria racial.
O ministro ressaltou que, embora possam ocorrer ofensas de negros contra brancos, quando a ofensa é baseada exclusivamente na cor da pele, ela deverá ser enquadrada em outro tipo penal que não o de injúria racial. Com essa decisão, o habeas corpus foi concedido, afastando a aplicação da lei de injúria racial para o caso em questão. A decisão foi tomada referente ao processo de número HC 929002.