O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 6ª Turma, adotou o entendimento de que a materialidade do crime de tráfico de drogas não pode ser comprovada unicamente por meio de mensagens eletrônicas. Sem a apreensão e a perícia de entorpecentes, não é possível confirmar a prática do delito, o que levou ao trancamento de uma ação penal contra um homem acusado dessa infração.
O relator do caso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, reconsiderou sua posição anterior e concordou com os argumentos da defesa. Segundo ele, sem a apreensão das drogas para análise, e a consequente verificação de se tratarem de substâncias proibidas pela Anvisa, não se pode afirmar a materialidade do crime.
"Ausente apreensão de drogas, não se pode reputar minimamente demonstrada a materialidade em relação ao crime de tráfico, motivo pelo qual imperioso o trancamento da ação penal nesta extensão", declarou o magistrado.
Embora haja precedentes de condenações por tráfico sem a apreensão de drogas, o desembargador ressaltou a necessidade de outros indícios fortes para a tipificação do crime. No entanto, para o caso em análise, apenas a análise de dados de telefones celulares não foi suficiente para indicar a existência do comércio de entorpecentes, resultando na impossibilidade de prosseguimento da ação penal.