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STJ determina que leitura pode reduzir pena de detentos

STJ estabelece que a leitura é válida para remição de pena de detentos, seguindo critérios de validação por comissão imparcial.

A possibilidade de remição de pena por meio da leitura foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente pela Terceira Seção, que atua com recursos repetitivos (Tema 1.278). Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso, interpretar a Lei de Execução Penal (LEP) para aceitar a leitura como uma forma de estudo atende aos objetivos de ressocialização, uma visão apoiada pela jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com base no artigo 126 da LEP, que anteriormente mencionava apenas trabalho ou estudo para remição, a leitura agora é reconhecida como atividade educacional válida, desde que seja validada por um grupo imparcial instituído pelo juízo da execução penal, conforme orienta a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ministro destacou a improcedência de atestados fornecidos por profissionais pagos pelos próprios detentos.

Esta decisão do STJ deverá ser seguida por tribunais em todo o Brasil, como estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), garantindo uma abordagem uniforme em casos semelhantes. Fernandes também salientou a importância do incentivo a práticas que aprimoram o sistema prisional e a necessidade de se prezar pela qualidade na avaliação da leitura.

O acórdão pode ser consultado no REsp 2.121.878..