A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes. Com isso, as penas referentes a cada infração devem ser aplicadas de forma cumulativa, afastando a possibilidade de somatório pelo concurso formal.
A decisão foi tomada ao julgar recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia reconhecido o concurso formal entre os delitos praticados por um motorista em Contagem (MG). O acusado foi denunciado por dirigir sob efeito de álcool, não respeitar uma placa de parada obrigatória e colidir com outro veículo, ocasionando ferimentos em três das quatro pessoas que estavam no carro atingido.
No entendimento do TJMG, ambas as infrações decorreram de uma única conduta, o que justificaria o concurso formal. No entanto, ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator no STJ, destacou que se trata de crimes com momentos consumativos distintos e proteção de bens jurídicos diferentes.
O relator explicou que o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, exige uma só ação ou omissão do agente que resulte em dois ou mais crimes. Por outro lado, o concurso material, previsto no artigo 69, ocorre quando há mais de uma conduta e múltiplos resultados criminosos. Segundo o ministro, o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) se consuma quando alguém dirige em estado de embriaguez, enquanto o de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) depende da efetiva ocorrência de dano físico à vítima.
Reis Júnior salientou ainda que a embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, pois basta a condução do veículo sob influência de álcool para configurá-lo, independentemente de resultado lesivo. Já a lesão corporal culposa depende de resultado, pois exige que haja lesão à integridade física de terceiro. No caso julgado, o motorista primeiro cometeu a infração de dirigir alcoolizado e, em momento posterior, ao avançar o cruzamento sem parar, causou o acidente e as lesões.
Assim, o STJ reformou a decisão do TJMG, reconhecendo o concurso material das infrações e determinando a soma das penas. A decisão está registrada no acórdão do REsp 2.198.744.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
O entendimento consolidado pelo STJ exige dos advogados atenção redobrada ao analisar casos que envolvam embriaguez ao volante associada a lesão corporal culposa. Advogados criminalistas e especialistas em trânsito devem revisar suas estratégias defensivas, pois a cumulação das penas pode aumentar substancialmente as consequências para seus clientes. A decisão impacta diretamente a atuação em audiências, elaboração de petições e recursos, além de orientar a negociação de acordos e defesas técnicas, tornando indispensável o domínio das diferenças entre concurso formal e material. Profissionais que atuam na defesa de motoristas, bem como aqueles que representam vítimas em acidentes de trânsito, sentirão reflexos práticos imediatos na condução dos processos.