A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente deve incidir prioritariamente sobre o último imóvel em que o casal morava antes do falecimento, e não necessariamente sobre aquele de maior valor ou em que residiram por mais tempo.
O caso analisado teve origem em um inventário em Minas Gerais, no qual a viúva buscava garantir seu direito real de habitação sobre um imóvel localizado em condomínio de alto padrão. Ela argumentou ter participado da construção do bem e possuir laços afetivos com o local. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) indeferiu o pedido, justificando que o imóvel não era o de residência mais longa do casal, tinha o maior valor venal do espólio e era de interesse de um herdeiro incapaz.
Ao analisar o recurso especial da viúva, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens do casamento.
Segundo o ministro, a jurisprudência da 3ª Turma do STJ tem entendimento consolidado de que o critério fundamental é o último domicílio do casal antes do óbito, pois este representa a proteção ao direito constitucional à moradia e aos vínculos afetivos ali estabelecidos.
O relator destacou ainda que a existência de outros bens a serem partilhados ou o fato de o imóvel ter alto valor de mercado não afastam, isoladamente, o direito real de habitação. Exceções só são admitidas em situações de prejuízo insustentável aos herdeiros ou quando o cônjuge sobrevivente possui renda elevada ou pensão vitalícia, circunstâncias que não foram comprovadas no caso.
Dessa forma, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJ-MG e reconheceu o direito da viúva de habitar o imóvel que serviu de última residência do casal, reafirmando a proteção à moradia e aos laços familiares. O julgamento foi realizado no REsp 2.222.428.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ traz repercussão significativa para advogados que atuam em Direito das Sucessões e Direito de Família, pois consolida o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente recai sobre o último imóvel utilizado como residência. Isso exige atenção redobrada na instrução de inventários e partilhas, especialmente na análise do histórico de moradia do casal e na defesa dos interesses de herdeiros incapazes. Advogados deverão ajustar suas estratégias em petições e recursos, além de orientar clientes sobre a prevalência desse critério, o que pode impactar, inclusive, negociações extrajudiciais e a forma de conduzir disputas patrimoniais após o falecimento de um dos cônjuges.