A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que para reconhecer a fraude à execução em casos de doação de imóveis entre familiares, não é necessário o registro da penhora na matrícula do bem. O entendimento veio durante o julgamento de embargos de divergência, modificando a postura previamente tomada pela 3ª turma do tribunal.
Esta nova perspectiva foi adotada por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que apontou a importância de garantir a efetividade da execução e de inibir atitudes que possam lesar os credores.
De acordo com o caso analisado, um imóvel foi doado aos descendentes da devedora após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar, com o objetivo claro de proteger o patrimônio da constrição em dívidas empresariais. A transferência foi efetuada mesmo sem o registro da penhora, mantendo o imóvel dentro do núcleo familiar e sob usufruto da doadora.
O ministro Noronha frisou que, diante de evidências de blindagem patrimonial, a falta de averbação da penhora não inviabiliza a constatação de fraude. A Corte alinhou o entendimento da 2ª seção com a 4ª turma do STJ, que já apresentava uma visão mais flexível em relação a esse requisito.
Assim, a tese fixada foi a seguinte: 'O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.' A má-fé nas doações familiares pode ser inferida do vínculo familiar e do contexto que indica a intenção de frustrar a execução.
Processo: REsp 1.896.456.