Em decisão recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu critérios objetivos para a utilização de medidas atípicas no processo de execução civil, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos. O colegiado reafirmou que tais instrumentos podem ser empregados quando os meios tradicionais não forem eficazes, mas determinou que sua aplicação deve seguir requisitos rigorosos em todos os tribunais do país.
Essas medidas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, permitem ao juiz adotar mecanismos como a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito do devedor, sempre com o objetivo de garantir o cumprimento de obrigações civis, especialmente quando o bloqueio de bens não for suficiente.
A tese fixada pelo STJ estabelece que, nas execuções civis regidas pelo CPC, a utilização de meios executivos atípicos é possível desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes pontos: ponderação entre a efetividade do processo e a menor onerosidade para o executado; uso subsidiário desses mecanismos; fundamentação adequada às particularidades do caso concreto; e observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal das medidas.
A decisão do STJ libera o andamento de processos que estavam suspensos nacionalmente aguardando o julgamento do tema. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o CPC autoriza o juiz a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de obrigações pecuniárias, visando garantir maior efetividade à tutela executiva.
O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941 em 2023, já havia reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, condicionando sua aplicação à razoabilidade, proporcionalidade e respeito às garantias fundamentais. Dessa forma, cabe ao STJ delimitar diretrizes para a aplicação do dispositivo, sem analisar individualmente cada caso.
O relator ressaltou que a adoção dos meios atípicos não confere ao juiz poder irrestrito: é obrigatória a fundamentação da decisão, baseada nas especificidades de cada situação, e a medida deve ser empregada apenas de maneira subsidiária e após prévia advertência ao devedor. O acórdão foi proferido no REsp 1.955.539, também relacionado ao REsp 1.955.574.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ traz orientações claras para a advocacia, principalmente para profissionais que atuam em execuções cíveis e Direito Processual Civil. A uniformização dos critérios para a adoção de medidas atípicas exige atenção redobrada na fundamentação de petições e estratégias processuais, bem como no acompanhamento dos limites temporais e respeitando o contraditório. Advogados que representam credores ganham mais ferramentas para cobrar dívidas, enquanto defensores de devedores precisam estar atentos à legalidade e razoabilidade dessas medidas. A decisão impacta advogados de todo o país, especialmente aqueles que lidam com execuções civis, ampliando demandas consultivas e contenciosas sobre o tema.