STJ estabelece suspensão de crédito não tributário com fiança ou seguro

STJ define que fiança bancária e seguro-garantia suspendem exigibilidade de crédito não tributário, facilitando a situação de devedores.

A suspensão da exigibilidade do crédito não tributário agora pode ser efetuada mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, conforme a nova tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sob o Tema 1.203 e seguindo o rito dos recursos repetitivos, ficou decidido que a garantia apresentada deve ser igual ao valor atualizado da dívida mais 30%. Tal apresentação impede que o credor recuse, a menos que comprove a insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

Com a unanimidade na adoção dessa tese, os processos que aguardavam o precedente qualificado podem prosseguir. Essa diretriz deve ser acatada pelos tribunais do país em casos análogos.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ relacionada à suspensão de créditos não tributários. Além disso, o julgamento afasta a aplicabilidade da Súmula 112 e da tese do Tema Repetitivo 378, que se limitavam aos créditos tributários.

Vilela também esclareceu que a Lei 11.382/2006 e o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já admitiam, além do depósito em dinheiro e da fiança bancária, a penhora substitutiva pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor fosse 30% maior. A Lei 13.043/2014 e o CPC de 2015 reforçaram essa equivalência, igualando fiança bancária e seguro-garantia ao dinheiro como formas válidas de garantia do juízo, desde que acrescidas do valor suplementar.

Segundo a interpretação da doutrina, a fiança bancária e o seguro-garantia possuem efeitos jurídicos semelhantes ao depósito em dinheiro, sendo adequados para assegurar o juízo e suspender legitimamente a exigibilidade do crédito não tributário. A jurisprudência consolidada do STJ e da Segunda Seção corrobora que essas garantias são eficazes, exceto em casos de inidoneidade ou insuficiência.

O ministro concluiu que a normativa facilita a aceitação da fiança bancária e seguro-garantia como caução e representa uma opção menos onerosa ao devedor do que o bloqueio direto de valores monetários.

Vale ressaltar que o crédito não tributário é um débito que não se enquadra como tributo, como multas por infrações ambientais, por exemplo. A decisão do STJ garante que, com a devida garantia apresentada em juízo, o devedor não será sujeito à penhora de bens nem impedido de obter certidões de regularidade fiscal enquanto a execução segue em trâmite judicial.

Confira o acórdão no REsp 2.007.865.