STJ fixa aplicação da atenuante da confissão espontânea em repetitivo

STJ fixa que confissão espontânea reduz pena mesmo sem influenciar juiz, com novas regras e modulação em recursos repetitivos. Veja o impacto para advogados.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, de forma unânime, novas teses sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, ao julgar o Tema 1.194 dos recursos repetitivos. O julgamento, relatado pelo ministro Og Fernandes, buscou uniformizar a jurisprudência da corte, especialmente diante de divergências anteriores e da necessidade de harmonização das decisões sobre o tema.

Entre os principais pontos definidos, ficou estabelecido que a confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é suficiente para atenuar a pena mesmo que não tenha sido fundamental para o convencimento do magistrado e ainda que haja outros elementos probatórios. Esta regra, porém, só não se aplica nos casos em que o réu se retrata da confissão, salvo se a confissão inicial tiver efetivamente contribuído para a apuração dos fatos.

Além disso, a decisão determina que a atenuante deve ser aplicada em grau menor e não pode ser considerada preponderante em casos concorrentes com agravantes, especialmente quando a confissão diz respeito a fato de menor gravidade ou a circunstâncias que excluam a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

O caso concreto analisado teve origem em recurso da Defensoria Pública da União, que contestou decisão do TRF4 pela não aplicação da atenuante, sob o argumento de que a confissão havia sido retratada e não influenciou o convencimento do juiz. O ministro Og Fernandes, em seu voto, ressaltou que a confissão deve ser tratada como um ato objetivo do investigado, sem necessidade de investigação de motivações ou sentimentos, desde que feita de forma espontânea e livre de pressões.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já admitia a aplicação ampla da atenuante da confissão espontânea, independentemente do momento, da manutenção ao longo do processo ou do uso para formação da convicção do julgador. A decisão também esclarece que confissões parciais ou qualificadas devem ensejar atenuação em menor grau, e que a aplicação proporcional da atenuante é necessária para garantir isonomia entre os réus.

Em relação à retratação, o entendimento é que, embora a confissão perca validade como ato jurídico, se ela tiver contribuído de modo irreversível para a apuração da verdade, o réu ainda pode ser beneficiado pela atenuante. Por outro lado, se a confissão, posteriormente retratada, não influenciou a elucidação dos fatos, não justificará a redução da pena.

Como resultado, a Terceira Seção revisou os enunciados das Súmulas 545 e 630 para adequá-los ao novo entendimento. Agora, a confissão possibilita a atenuação da pena, mesmo sem influenciar o convencimento do julgador, e, nos casos do crime de tráfico de drogas, a redução será proporcionalmente menor se a confissão for parcial ou negar a prática do tráfico.

Por fim, a decisão modulou seus efeitos, restringindo eventuais prejuízos aos réus apenas a fatos ocorridos após a publicação do acórdão, visando preservar a segurança jurídica diante da alteração jurisprudencial.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A uniformização desse entendimento pelo STJ impacta diretamente a atuação de advogados criminalistas, defensores públicos e profissionais envolvidos na defesa penal. A partir de agora, a confissão espontânea poderá ser estrategicamente utilizada como elemento de defesa, mesmo que não influencie a convicção do julgador, ampliando o leque de argumentos para redução de pena. Advogados devem atentar para a necessidade de fundamentação adequada nos casos de confissão parcial, qualificada ou retratada, pois a atenuante poderá ser aplicada em grau variável. A decisão também exige atualização das teses defensivas e de peticionamento, além de influenciar recursos e audiências em processos penais em todo o país.