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STJ fixa entendimento: contribuições extraordinárias à previdência complementar podem ser deduzidas no IRPF

STJ decide que contribuições extraordinárias à previdência complementar podem ser deduzidas no IRPF, respeitando o limite legal de 12%.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinou que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a serem deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, conforme estabelecido pela Lei Complementar 109/2001 e pelas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

O precedente foi fixado no Tema 1.224, permitindo a retomada da tramitação de todos os recursos especiais e agravos sobre a matéria, que estavam suspensos nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ aguardando a definição do entendimento. A decisão deverá ser obrigatoriamente observada por todos os tribunais do país nos julgamentos de casos semelhantes, em conformidade com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso analisado teve origem em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, que buscava permitir a dedução das contribuições extraordinárias obrigatórias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) na base de cálculo do IRPF. Embora as instâncias ordinárias tenham acolhido o pedido, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O órgão defendia que apenas as contribuições voltadas para o custeio direto de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas, dentro do limite legal de 12%, e que aportes destinados a cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídos da base tributável.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso repetitivo, esclareceu que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias visam à formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios futuros, não havendo distinção relevante entre elas para fins de dedução fiscal. Ele destacou que, desde a Lei 9.250/1995, a legislação permite a dedução dessas contribuições, desde que sejam voltadas ao custeio de benefícios previdenciários. Contudo, reforçou que o teto de 12% dos rendimentos, previsto em lei, deve ser rigorosamente respeitado, não podendo ser ampliado pelo Poder Judiciário, em conformidade com o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

O acórdão do recurso especial (REsp 2.043.775), assim como os processos REsp 2050635 e REsp 2051367, reafirma que a dedução abrange tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias, desde que o limite legal não seja ultrapassado.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A uniformização do entendimento pelo STJ traz reflexos diretos para a atuação de advogados que lidam com direito tributário, direito previdenciário e causas envolvendo previdência complementar. Profissionais que representam entidades de classe, fundos de pensão, servidores públicos e contribuintes em geral deverão ajustar suas estratégias processuais, petições e defesas à luz do precedente, especialmente em ações coletivas e demandas individuais de restituição ou compensação de IRPF. A decisão também pode estimular novas demandas para inclusão das contribuições extraordinárias nas deduções fiscais, ampliando o campo de atuação para advogados tributaristas e previdenciaristas. Além disso, a tese vinculante contribui para maior previsibilidade e segurança jurídica, influenciando diretamente a rotina de profissionais que assessoram clientes sobre planejamento tributário e previdenciário.