Ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que se aplica à ação civil pública o prazo de prescrição quinquenal da ação popular, considerando, ainda, que o prazo trienal se refere as ações de cobrança individuais em face de plano de saúde.
Entenda o caso
Foi interposto agravo interno contra decisão de parcial provimento ao recurso especial.
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Nas razões a agravante reiterou que a prescrição para ações de cobrança em face de plano de saúde é trienal.
Decisão do STJ
A ministra relatora Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, destacou o entendimento pacífico da Corte no sentido de que a prescrição para ação civil pública é a prevista para ação popular.
E acrescentou:
Reitero, assim, que, a despeito da existência de repetitivo sobre a prescrição trienal para ações de cobrança em face de plano de saúde, esse versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o entendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas coletivas é específico e, consequentemente, prevalece sobre aquele.
Assim, assentou que se trata de prescrição quinquenal, conforme precedentes acostados, dentre eles:
6. Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata). Precedentes. [...]. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1473846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017)
Face o exposto, foi negado provimento ao agravo interno.
Número do processo 1807990