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STJ fixa que sociedade limitada pode ter ISS diferenciado, se atender requisitos

STJ define que sociedade limitada pode adotar ISS fixo, desde que cumpra requisitos de pessoalidade, sem estrutura empresarial predominante.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), que a escolha pela forma societária de responsabilidade limitada por sociedades uniprofissionais não impede, por si só, a aplicação do regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com alíquota fixa. Essa possibilidade está prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, desde que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condições:

  • os sócios devem prestar pessoalmente os serviços;
  • a responsabilidade técnica deve ser assumida de maneira individual;
  • não pode haver estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

O entendimento, que agora passa a ter aplicação obrigatória pelos tribunais de todo o país conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), foi fixado no julgamento do REsp 2.162.486.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o Decreto-Lei 406/68 prevê regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, com alíquota mais favorável do ISS, a fim de evitar a sobreposição desse tributo ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas. Segundo o ministro, essa diferenciação não configura privilégio, mas reflete as particularidades das atividades em que a responsabilidade dos sócios é individual.

Em seu voto, Vilela enfatizou que o critério essencial para o benefício fiscal é a pessoalidade na prestação do serviço e a natureza da atividade exercida, sem que o legislador tenha imposto restrição quanto ao tipo societário adotado.

O relator também esclareceu que, pelo entendimento da seção de direito público do STJ, o fato de a sociedade adotar a forma limitada não é impedimento ao regime fixo do ISS, desde que não haja prevalência de características empresariais. O direito ao benefício depende, portanto, da prestação pessoal dos serviços, responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial. Caso a organização econômica se sobreponha à atuação individual dos sócios, haja terceirização de serviços ou execução de diferentes atividades não afins, a sociedade poderá ser considerada empresária e, assim, perder o direito à alíquota fixa.

O acórdão completo está disponível para consulta no REsp 2.162.486.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão do STJ afeta especialmente advogados que atuam em Direito Tributário, Empresarial, Administrativo e Processual Civil, bem como profissionais que representam sociedades de advogados, clínicas, escritórios de engenharia, arquitetura e outras sociedades uniprofissionais. A definição clara dos critérios para o enquadramento no regime diferenciado do ISS exige atenção redobrada na constituição e manutenção dessas sociedades, influenciando estratégias jurídicas, elaboração de contratos sociais e defesas administrativas ou judiciais relativas à tributação municipal. Com a tese vinculante, escritórios de advocacia e profissionais que prestam consultoria tributária devem revisar estrutura societária e orientar clientes sobre os requisitos para manutenção do benefício fiscal, o que pode gerar aumento na demanda por consultas, reestruturações societárias e contestações de autuações fiscais.