A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), que a escolha pela forma societária de responsabilidade limitada por sociedades uniprofissionais não impede, por si só, a aplicação do regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com alíquota fixa. Essa possibilidade está prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, desde que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condições:
- os sócios devem prestar pessoalmente os serviços;
- a responsabilidade técnica deve ser assumida de maneira individual;
- não pode haver estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
O entendimento, que agora passa a ter aplicação obrigatória pelos tribunais de todo o país conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), foi fixado no julgamento do REsp 2.162.486.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o Decreto-Lei 406/68 prevê regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, com alíquota mais favorável do ISS, a fim de evitar a sobreposição desse tributo ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas. Segundo o ministro, essa diferenciação não configura privilégio, mas reflete as particularidades das atividades em que a responsabilidade dos sócios é individual.
Em seu voto, Vilela enfatizou que o critério essencial para o benefício fiscal é a pessoalidade na prestação do serviço e a natureza da atividade exercida, sem que o legislador tenha imposto restrição quanto ao tipo societário adotado.
O relator também esclareceu que, pelo entendimento da seção de direito público do STJ, o fato de a sociedade adotar a forma limitada não é impedimento ao regime fixo do ISS, desde que não haja prevalência de características empresariais. O direito ao benefício depende, portanto, da prestação pessoal dos serviços, responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial. Caso a organização econômica se sobreponha à atuação individual dos sócios, haja terceirização de serviços ou execução de diferentes atividades não afins, a sociedade poderá ser considerada empresária e, assim, perder o direito à alíquota fixa.
O acórdão completo está disponível para consulta no REsp 2.162.486.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ afeta especialmente advogados que atuam em Direito Tributário, Empresarial, Administrativo e Processual Civil, bem como profissionais que representam sociedades de advogados, clínicas, escritórios de engenharia, arquitetura e outras sociedades uniprofissionais. A definição clara dos critérios para o enquadramento no regime diferenciado do ISS exige atenção redobrada na constituição e manutenção dessas sociedades, influenciando estratégias jurídicas, elaboração de contratos sociais e defesas administrativas ou judiciais relativas à tributação municipal. Com a tese vinculante, escritórios de advocacia e profissionais que prestam consultoria tributária devem revisar estrutura societária e orientar clientes sobre os requisitos para manutenção do benefício fiscal, o que pode gerar aumento na demanda por consultas, reestruturações societárias e contestações de autuações fiscais.