STJ flexibiliza formalismo processual

STJ decide que ação para declarar inexistência de sentença judicial pode ser flexível, agilizando processos jurídicos.

A flexibilização do formalismo processual foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar a decisão de segundo grau do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O TJPR havia extinto um processo, que já perdurava por 15 anos, por considerar que faltava interesse de agir do autor devido à utilização de um meio processual inadequado - a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial deveria ser feita por meio de ação autônoma, segundo o tribunal.

Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, defendeu que a querela nullitatis pode ser proposta tanto em uma ação declaratória específica quanto ser parte de uma demanda onde se apresente como questão incidental. No caso em questão, os autores buscavam a nulidade de uma escritura de cessão de direitos e o cancelamento do registro de usucapião.

A ministra destacou que o vício transrescisório, devido à sua gravidade, não exige uma forma específica para se invocar a nulidade e que a jurisprudência do STJ vê a querela nullitatis como uma pretensão, não como um procedimento. Isso tem levado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, facilitando a celeridade e efetividade processual. Andrighi ainda salientou que é possível arguir a querela nullitatis em diversas formas processuais, desde que respeitadas certas condições, como a competência do juízo e a citação de todos os participantes do processo original.

Por fim, a Terceira Turma determinou que o processo deveria retornar à instância original para continuação e possível novo julgamento, após complementação da instrução processual, se necessário. Os autores, herdeiros do imóvel e menores na época da cessão, não tinham conhecimento nem anuíram a ela, o que foi considerado um excesso de formalismo pelas instâncias ordinárias.

Leia o acórdão no REsp 2.095.463.