A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a transferência de veículo considerado sucata para seguradora, em virtude de perda total e como requisito para quitação da indenização integral do seguro, não configura alienação nos termos do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Assim, a operação não resulta na perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao comprador original.
A discussão teve início após uma seguradora ajuizar ação buscando o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência do veículo sinistrado, adquirido originalmente com isenção do imposto, após ter sido constatada a perda total. O pedido foi aceito em primeira instância, afastando a incidência do IPI e dispensando o recolhimento prévio do tributo para a transferência do bem, decisão que foi mantida pelo tribunal de segunda instância.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que, ao receber o veículo, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio e, posteriormente, poderia aliená-lo a terceiros, o que exigiria o pagamento do imposto dispensado na aquisição. Alegou ainda que acordos firmados entre particulares não poderiam afastar a cobrança do tributo sem respaldo legal e citou a Instrução Normativa RFB 1.769/2017 para reforçar a necessidade da cobrança caso houvesse incorporação do bem, salvo se a transferência ocorresse para outro beneficiário da isenção.
O relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que o objetivo da Lei 8.989/1995 é evitar a utilização do benefício fiscal com fins lucrativos. Recordou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a Segunda Turma já havia reconhecido que a isenção do IPI é de natureza extrafiscal e que a suspensão do tributo só deve ser interrompida quando há alienação voluntária do veículo antes de dois anos da aquisição.
No entanto, ao analisar o caso, o ministro destacou que a transferência em razão de sinistro para pagamento de indenização securitária não se confunde com a alienação voluntária prevista em lei, pois não há intenção de obtenção de vantagem econômica indevida. Assim, não se caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção, tampouco há respaldo legal para exigir o IPI dispensado nessa circunstância.
O relator reforçou que a cobrança tributária deve obedecer estritamente aos limites legais, em respeito ao princípio da legalidade, e que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na transferência do veículo ou sucata à seguradora em razão de sinistro.
No entendimento do colegiado, a isenção do IPI deve ser mantida quando o veículo ou sua sucata é transferido à seguradora para quitação de indenização contratual decorrente de sinistro, pois não se trata de alienação voluntária, nem há previsão legal para a cobrança do imposto neste caso. Consulte o acórdão no AREsp 2.694.218 para mais detalhes.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ traz segurança jurídica para advogados que atuam nas áreas tributária, securitária e de direito do consumidor, especialmente em casos relacionados à transferência de veículos sinistrados. O entendimento afasta riscos de autuação fiscal e modifica estratégias de defesa e orientação em contratos de seguro, beneficiando consumidores e seguradoras. Advogados que representam clientes nessas operações devem adaptar suas teses e petições, pois a decisão consolida precedente relevante e amplia a proteção do adquirente que usufruiu da isenção, sem que isso implique em exigência adicional do IPI em razão de sinistro.