A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a renúncia à herança abrange também bens que possam ser identificados posteriormente à partilha inicial. O entendimento foi firmado ao analisar o caso de uma herdeira que, tendo renunciado à sua parte na herança, buscava habilitação de crédito relacionado à falência de uma empresa, direito esse descoberto apenas após o inventário.
Na fase de primeira instância, o pedido de habilitação do crédito na falência foi aceito, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O TJDFT considerou que não seria justo estender os efeitos da renúncia aos bens ou direitos que eram desconhecidos no momento do inventário, como o crédito em questão. Além disso, argumentou-se que o direito ao crédito já havia sido reconhecido em sobrepartilha, formalizada por sentença com trânsito em julgado.
Ao recorrer ao STJ, a massa falida argumentou que a renúncia à herança deveria englobar todos os direitos hereditários, impossibilitando qualquer reivindicação futura, mesmo em relação a bens que venham a ser descobertos posteriormente.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que tanto a aceitação quanto a renúncia à herança são atos irrevogáveis, conforme o artigo 1.812 do Código Civil. Segundo ele, a renúncia é completa e retroage ao momento da abertura da sucessão, extinguindo totalmente os direitos do renunciante sobre o patrimônio do falecido, ainda que se trate de bens ou direitos identificados só após a partilha.
O ministro ressaltou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de sobrepartilha para incluir bens descobertos posteriormente, mas isso não implica anulação da partilha anterior nem permite ao herdeiro renunciante reivindicar direitos sobre esses novos bens.
Sobre a alegação da herdeira de que a sentença da sobrepartilha teria efeito definitivo, o relator esclareceu que tal decisão não vincula terceiros que não participaram do processo, como a massa falida, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Ele explicou ainda que a sentença apenas homologou a divisão do crédito entre os herdeiros, sem reabrir a discussão sobre a renúncia previamente realizada.
Diante disso, a Terceira Turma do STJ determinou a extinção do pedido de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa da herdeira que já havia renunciado à herança, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O acórdão foi proferido no REsp 1.855.689.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ reforça que a renúncia à herança é definitiva e engloba inclusive bens ou créditos desconhecidos à época da partilha, exigindo atenção redobrada de advogados que atuam em Direito de Família e Sucessões, assim como na área empresarial (especialmente em casos de falência). Profissionais que assessoram herdeiros, inventariantes ou empresas em processos sucessórios e de habilitação de créditos devem orientar seus clientes quanto às consequências irreversíveis da renúncia, inclusive sobre eventuais bens a serem descobertos no futuro. A decisão tem impacto direto na elaboração de petições, recursos e estratégias processuais, influenciando significativamente a atuação e o aconselhamento jurídico nesses casos.