A decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente: o valor da causa, uma vez determinado na sentença e não contestado pelas partes, não pode ser alterado no juízo de retratação sob o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
No julgamento de um recurso especial interposto contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a preclusão pro judicato impede a rediscussão do valor da causa após a sentença. O TJPR havia reduzido o valor original de mais de R$ 8 milhões para cerca de R$ 306 mil, afetando os honorários de sucumbência que foram fixados em R$ 15 mil e realocados em 10% sobre o novo valor da causa.
O acórdão do TJPR foi reformado pelo STJ, com base na tese firmada no Tema 1.076, que aborda a aplicação dos percentuais legais para fixação dos honorários advocatícios em causas de valor elevado. A ministra Andrighi sustentou que o tribunal estadual excedeu os limites do juízo de retratação ao reexaminar e modificar uma questão já decidida e não impugnada, contrariando assim a jurisprudência consolidada do STJ.
A relatora enfatizou que a correção do valor da causa é admissível somente até a sentença ser proferida. A decisão final sublinha a impossibilidade de alteração do valor em juízo de retratação, conforme detalhado no REsp 2.174.291, garantindo a estabilidade dos valores já aceitos no processo.