A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação das provas obtidas em uma operação policial na cidade de Brumadinho (MG), devido à realização da busca e apreensão sem a apresentação de um mandado físico. A decisão unânime sublinhou que o documento é um requisito legal para assegurar a legitimidade das provas, mesmo se houver autorização judicial prévia.
Em fevereiro de 2024, a polícia civil prendeu dois homens em flagrante por suposto tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, atuando sem mostrar mandado. As prisões foram inicialmente relaxadas na audiência de custódia devido à ausência do mandado, mas o Ministério Público estadual recorreu. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu a decisão, considerando a autorização judicial existente nos autos do inquérito suficiente, embora sem um mandado emitido.
A defesa dos acusados apresentou habeas corpus no STJ, citando precedentes que enfatizam a necessidade do mandado impresso. O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, concedeu o habeas corpus, reiterando a importância do mandado físico conforme o artigo 241 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, argumentando que a ausência de um mandado em papel não comprometeria a legalidade das ações, mas foi rejeitado pela Quinta Turma.
O ministro Ribeiro Dantas enfatizou que as provas obtidas sem o cumprimento adequado da formalidade legal são inválidas, encerrando o caso com a manutenção da anulação das provas.
Para mais informações, consulte o acórdão no HC 965.224.