A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, nas ações monitórias, quando surgirem dúvidas acerca da suficiência dos documentos apresentados, o magistrado deve oportunizar ao credor a apresentação de provas adicionais ou, caso necessário, autorizar a conversão do procedimento para o rito comum. Essa orientação reforça a importância da instrumentalidade das formas e privilegia o julgamento do mérito.
No caso analisado, um credor buscou cobrar judicialmente uma empresa pelo fornecimento de mercadorias, instruindo a ação monitória com nota fiscal e duplicatas mercantis. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consideraram improcedente o pedido, alegando que não houve comprovação do recebimento dos produtos pela devedora.
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória é um procedimento especial que visa tornar o processo de cobrança mais célere e eficiente, evitando a morosidade e os custos do procedimento comum. Segundo o ministro, o credor pode propor a ação monitória desde que haja relativa certeza do crédito, devidamente documentado, ainda que não possua eficácia de título executivo extrajudicial.
O ministro ressaltou que, caso o juiz identifique dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos da ação monitória, deve oferecer ao autor a possibilidade de emendar a inicial ou de requerer a conversão para o rito comum. A extinção do processo, por insuficiência de provas, só é cabível após concedida tal oportunidade, conforme analogia ao artigo 700, §5º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o devedor não foi localizado e foi defendido por curador especial, que apresentou embargos por negativa geral, isento do ônus da impugnação específica. Diante desse cenário, o relator destacou que o juiz deve indicar quais fatos permanecem controvertidos, possibilitando ao credor a produção de provas, nos termos do artigo 371 do CPC.
Para o STJ, ao não permitir ao credor instruir adequadamente a ação, o magistrado viola os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação entre as partes e da não surpresa, fundamentos que orientaram a decisão de determinar novo julgamento, após oportunizada a produção de provas complementares pelo credor.
O acórdão foi proferido no Recurso Especial 2.133.406.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão impacta diretamente a atuação dos advogados que trabalham com cobranças judiciais, especialmente em ações monitórias. Advogados atuantes em Direito Processual Civil e Direito Empresarial devem ficar atentos à necessidade de preparar a documentação inicial, mas também à possibilidade de requerer a produção de provas adicionais caso haja dúvida quanto à existência da dívida. A decisão reforça a importância de estratégias processuais bem delineadas, pois amplia as oportunidades de defesa e produção de prova para o credor, influenciando a condução das ações e a busca por soluções mais eficazes para seus clientes. Além disso, advogados que representam empresas de cobrança ou credores passarão a ter maior segurança jurídica para pleitear o prosseguimento da ação mesmo diante de questionamentos sobre a suficiência da documentação.