Por Elen Moreira 17/02/2020 as 18:15
Ao julgar o recurso especial impugnando a decisão do Tribunal de origem que afastou a alegação de que houve extrapolação da competência na ordem contida na carta arbitral, o Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais.
Nos embargos de terceiros, opostos pela recorrente, é impugnada a decisão judicial que determinou o cumprimento de carta arbitral pelo juízo estatal, na qual o “tribunal arbitral solicita cumprimento às ordens processuais que determinam a concessão de acesso dos recorridos, para que esses participem do processo de pesagem do minério que é retirado dessa mina”.
LEIA TAMBÉM:
O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente ressaltando que ‘“o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro’, nada mais que isso”.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15.
O recurso especial foi admitido na origem pelo TJ/MG.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, assim assentou no acórdão, nomeando o item como “Da harmonia entre Jurisdição e Arbitragem”:
Embora existem diversas situações em que se discute qual o órgão competente para o julgamento de alguns litígios – se o Poder Judiciário ou se Tribunal Arbitral – não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa, o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral.
E acrescenta que “[...] não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil aos participantes daquele procedimento”.
Com isso, o recurso especial foi desprovido nesse ponto.
Número de processo: 1.798.089 – MG
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.