STJ mantém competência da Justiça do Trabalho em indenizatória

Por Elen Moreira - 01/06/2020 as 17:56

Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão de indeferimento do recurso extraordinário o Superior Tribunal de Justiça negou provimento diante da competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho.

Entenda o caso

O agravo interno impugnou a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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No acórdão impugnado, ficou estabelecido que “[...] a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência”.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil.

A parte agravante aduziu, conforme citado no acórdão, que: "no entanto, em que pese o respeito à r. decisão agravada, a agravante entende que a tese firmado pelo C. STF quando do julgamento do recurso extraordinário n.º 600.091-MG não se aplica à hipótese dos autos, na medida em que, na referida ação (i) o falecido era funcionário da empresa que interpôs o respectivo agravo de instrumento e (ii) não houve conflito de competência com decisão transitada em julgado".

Decisão do STJ

Os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, seguindo o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, entenderam que a decisão agravada não merece reforma.

Destacaram, no acórdão, o julgamento do o RE 600.091/MG pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese no Tema 242: 

[...] "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum".

Por fim, colacionando a decisão agravada, concluíram que está em consonância com o entendimento acima mencionado, do texto se extrai:

Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte superior entende que o julgamento anterior do relativo à competência para decidir a presente demanda não impede o reconhecimento posterior da competência da Justiça do Trabalho nesta sede processual, pois a Segunda Seção deste Tribunal firmou orientação no sentido de que a Súmula Vinculante nº 22/STF prevalece sobre o anterior julgamento de conflito de competência no âmbito deste Sodalício. 

Assim, foi mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao agravo interno.

Número do processo 1.699.352