Ao julgar o recurso especial interposto pelo ex-síndico da falida alegando que deve prestar contas exclusivamente do período de sua gestão o Superior Tribunal de Justiça negou provimento assentando a responsabilidade do síndico pelo período integral de sua gestão, inclusive durante a continuidade do negócio pelo gestor.
Entenda o caso
Foi impugnada a prestação de constas apresentada pelo ex-síndico da massa falida alegando conduta desidiosa do síndico, afirmando que houve omissão na fiscalização dos atos praticados pelo gerente de negócios.
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O Juízo de primeiro grau rejeitou a prestação de contas por entender que havia irregularidade durante a continuidade do negócio sob responsabilidade do síndico destituído.
A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, decidindo que restava prejudicado o recurso “[...] sob o fundamento de irregularidade das contas prestadas de forma parcial e diante da necessidade de apuração, em conjunto, da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar, em observância à ampla defesa e ao contraditório”.
O síndico interpôs recurso especial, argumentando, em suma, que o período de sua gestão teve início após o encerramento da continuação dos negócios da falida. E, ainda, que a anulação da sentença, ainda que correta, teve fundamento equivocado.
Pugnou, então, pela reforma da decisão do TJPR para limitar a prestação de contas exclusivamente durante sua gestão, ou seja, após o encerramento das atividades da falida e consequente homologação da prestação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do STJ
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, seguindo o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão, negaram provimento ao recurso especial.
Inicialmente delimitaram a controvérsia em definir se prestação de contas parcial por ex-síndico da falência é possível, logo, o caso necessitou de análise sobre as atribuições, deveres e ônus do síndico na falência.
Nesse sentido, após minuciosa fundamentação, constataram que “A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei”.
No entanto, ficou claro que é firmada a “[...] responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades”.
Ao final, restou consignado que:
É importante mencionar que, já sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, o regramento dado ao tema não destoa daquele conferido pelo revogado DL nº 7.661/45. De fato, ambos os diplomas normativos mantiveram a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período de sua gestão (ou adminstração), permanecendo seu dever de prestar contas – a teor da previsão contida nos arts. 22, inciso III, alínea r, e 23, ambos da Lei nº 11.101/2005 –, bem como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados.
Número do processo 1.487.042