Para o TJSP apólice afasta responsabilidade da seguradora

Por Elen Moreira - 28/05/2020 as 15:07

Ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a ação em relação à seguradora corré e procedente em relação à transportadora o TJSP negou provimento ao recurso que objetivou a condenação solidária assentando que a cláusula de exclusão da cobertura securitária isentou a seguradora da responsabilidade.

Entenda o caso

Foi proposta ação de cobrança em face da transportadora objetivando a condenação ao pagamento de R$ 47.471,22. A sentença proferida em julgamento antecipado julgou improcedente a ação em relação à seguradora corré e procedente relação à transportadora, condenando ao pagamento da quantia requerida, atualizada.

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Quanto à sucumbência em relação à seguradora corré o Juízo de origem condenou a autora no pagamento das custas e dos honorários em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada a autora interpôs apelação alegando, em suma, que “[...] não contratou o seguro com a seguradora corré, sendo mera beneficiária do seguro, o qual foi contratado pela transportadora corré”.

Pretendendo, por fim, “[...] a condenação solidária da seguradora corré no pagamento de indenização pelo roubo de mercadorias de sua propriedade, as quais se encontravam em poder da transportadora corré, contratada por ela para realizar o transporte da carga até a cidade de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro [...]”.

Decisão do TJSP

No julgamento a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo constatou que o reclamo não merece acolhimento. 

Isso porque de acordo com o acórdão a sentença isentou a seguradora corré da responsabilidade por ter verificado que se trata de uma das hipóteses de exclusão de cobertura securitária com referência na apólice de seguro.

Acrescentando que, em que pese a cláusula de exclusão de cobertura não possa ser oposta a ela, “[...] eventual discussão acerca da legitimidade dessa cláusula somente pode ser travada entre as partes do contrato de seguro, que são a seguradora e a transportadora segurada” e concluiu:

As consequências do eventual descumprimento dessa exigência, cuja existência nem sequer foi evidenciada nos autos, somente podem ser cobradas da transportadora corré, o que, aliás, foi reconhecido na sentença hostilizada (fl. 311). Ademais, a solidariedade não se presume, mas deriva de expressa disposição legal ou contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil. Não se verificando qualquer dessas hipóteses, inviável responsabilizar-se a seguradora corré pelos prejuízos sofridos pela autora.

Com isso, foi negado provimento à apelação e mantida a sentença impugnada.

Número de processo 1043781-72.2017.8.26.0224