Ao julgar o recurso ordinário interposto contra decisão de improcedência da ação que pretendeu a nulidade de contrato de empréstimo pactuado com o empregador o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento aduzindo que os descontos rescisórios são lícitos e dentro do percentual previsto na Lei n. 10.820/03.
Entenda o caso
O reclamante alegou que ficou afastado do emprego de 15/06/2007 a 30/08/2017 e que, em seu retorno firmou com a empregadora um contrato de empréstimo a fim de cobrir despesas com convênio médico utilizado durante o período de afastamento.
Com a demissão ocorrida em 01/03/2019 foi descontado na rescisão do contrato o saldo devedor do contrato de empréstimo, resultante em R$ 15.710,33 - 33,2% das verbas rescisórias.
Diante disso, o reclamante requereu a nulidade do contrato de empréstimo e a devolução dos valores descontados.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Sendo, então, interposto recurso ordinário para pleitear a reforma.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da relatora Sonia Maria Forster do Amaral, assentaram que ficou comprovado nos autos que o reclamante foi beneficiado pelo convênio médico por cerca de dez anos de afastamento.
E acrescentaram que o convênio era mantido pela reclamada e previa a coparticipação do empregado, assim como não houve dúvidas sobre o contrato de empréstimo pactuado com o empregador, tendo por conclusão como segue:
E não há, como quer fazer crer, nenhum elemento nos autos que permita a ilação de que houve vício de vontade ao firmar os termos contratuais aos quais, repise-se, livremente acordou. Inexiste, portanto, nulidade do contrato.
Ficou decidido, também, que o caso é de competência da Justiça do Trabalho “[...] quando o empréstimo é obtido junto ao próprio empregador, em situação inclusive que é mais favorável ao empregado, diante da não cobrança de juros bancários, como é o caso dos autos”.
Constataram, ainda, a incidência do texto previsto no artigo 1º, §1º, da Lei n. 10.820/03, que determina que os empregados possam autorizar desconto em folha ou na remuneração, que “[...] também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) [...]”.
No caso, estava respeitado o limite percentual fixado na norma.
Com isso, por unanimidade, seguindo a ministro relatora, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 1000969-32.2019.5.02.0331