O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Quinta Turma, negou o habeas corpus a um indivíduo condenado por homicídio qualificado. O ministro Messod Azulay Neto, relator do voto majoritário, afirmou que a defesa só apresentou objeções à pronúncia mais de três anos após a confirmação da mesma pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), e após a condenação pelo júri popular, configurando assim a 'nulidade de algibeira'.
Originalmente, o Ministério Público do Espírito Santo acusou dois homens de homicídio qualificado em concurso de agentes, levando o juízo a determinar o julgamento pelo tribunal do júri. Mesmo após o TJES sustentar a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate, um dos acusados recorreu ao STJ alegando que a fundamentação do magistrado se baseou em depoimentos de 'ouvir dizer' e provas da fase investigativa policial.
Ao revisar o caso, o ministro Azulay Neto esclareceu que as alegações da defesa não foram consideradas na instância original e que a sentença condenatória do tribunal do júri geralmente impede a revisão de possíveis nulidades da pronúncia. Além disso, destacou que a pronúncia contou com testemunhos válidos, incluindo um que identificou sua fonte e outro que foi confirmado em juízo. Portanto, o habeas corpus foi indeferido.
O acórdão pode ser lido no HC 784.263.