O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão unânime da Quinta Turma, manteve a condenação por injúria racial de um homem que, após furtar o celular do padrasto em Divinópolis (MG), ameaçou e injuriou familiares com uma faca em mãos, exigindo dinheiro e fazendo ameaças de morte. O acusado proferiu, ainda, ofensas racistas contra seu cunhado, chamando-o de 'macaco', 'crioulo' e 'pau de fumo', conforme relata o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Apesar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ter afastado inicialmente a condenação por injúria racial, considerando as ofensas como impulsivas e exacerbadas pelo uso abusivo de álcool, o STJ, atendendo ao recurso do MPMG, entendeu que houve dolo específico na ação do réu, visando atingir a dignidade da vítima por conta de sua cor.
O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o estado de embriaguez voluntária e a elevação dos ânimos não excluem a intencionalidade do crime de injúria, destacando a ausência de provas de completa embriaguez ou de força maior que justificasse a absolvição do réu. O ministro ressaltou que as injúrias geralmente acontecem em momentos de forte emoção e que isso não exime o réu de responsabilidade, determinando a restauração da condenação conforme o artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989.
Para mais detalhes, o acórdão pode ser consultado no AREsp 2.835.056.