Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que reduziu os honorários sucumbenciais para menos de 5% do valor da causa o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que, de acordo com o CPC de 2015, a regra geral de fixação de honorários entre 10% e 20% é a principal e deve ser observada.
Entenda o caso
Foi proposta ação de tutela provisória de urgência em caráter antecedente devido ao crédito de mais de quatrocentos mil reais.
A sentença julgou extinto o processo por litispendência e revogou a tutela de urgência, condenando a parte agravante ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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O acórdão impugnado deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir os honorários advocatícios por apreciação equitativa para R$ 2.000,00.
O recurso especial foi interposto sob argumento de que a redução desmereceu o trabalho realizado pelo advogado e que "a 'apreciação equitativa' a que se refere o v. acórdão deve ficar dentro dos citados parâmetros e não reduzir para menos de 5% o valor constante da sentença de primeiro grau".
Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso especial.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados, seguidos de agravo interno.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do STJ, por meio do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, negou provimento ao agravo interno reiterando o atual posicionamento do STJ, que não foi observado pelo Tribunal de origem ao reduzir os honorários advocatícios fixados, consignando a ordem de preferência na ementa, conforme segue:
Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Por fim, consignou o recente julgamento do REsp 1746072/PR “no sentido de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, devendo ser observados os limites de 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, a incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico tido pelo devedor ou o valor atualizado da causa”.
Número de processo 1.479.007